{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2976,"origem":"stj","sha256_origem":"40d960f9a0f62b791a84a9388f3d0ed453fb54d8263b10ea3cb7e132d9e8e0b1","registro_original":{"id_fonte":"000812619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"661598","numero_registro":"202101202170","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. AUTORIA\n(PROVAS INSUFICIENTES). ART. 226 DO CPP (PROCEDIMENTO NÃO\nOBSERVADO). RECONHECIMENTO DE PESSOA (INVÁLIDO). ORDEM CONCEDIDA.\n1. Ao apreciar o HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte (Rel.\nMinistro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020) superou a orientação,\nentão vigente, de que o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP\nconstituiria ?mera recomendação?. Assentou-se que a inobservância do\nrito invalida o reconhecimento da pessoa suspeita. Ainda que seja\nconfirmado em Juízo, o ato não pode lastrear eventual condenação.\n2. Na espécie, apenas a recognição dos pacientes pela vítima\npretende conferir evidência à autoria da prática infracional. Na\nocasião, não foram elencadas quaisquer características dos autores\ndos fatos, tampouco retratadas as pessoas que, com os jovens, teriam\nsemelhança, sequer lavrado auto pormenorizado, tal qual exige o art.\n226 do CPP.\n3. Nenhum outro elemento probatório produzido em Juízo logrou\ncorroborar o reconhecimento dos pacientes. As declarações dos\npoliciais militares contêm muitas contradições, ao passo que as\ntestemunhas não presenciaram as condutas. E não se sustenta a mera\nsuposição de que os dados de geolocalização dos adolescentes,\natestada por satélite (Global Positioning System - GPS), são frágeis\ncomo meio de prova para inocentar os réus, pois seriam,\npresumivelmente, passíveis de manipulação.\n4. Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de\ndireito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a\nprovisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão\nministerial, que pesa em seu desfavor. Daí a garantia do art. 5º,\nLXIII, da Constituição da República (Precedentes). Dessarte, o não\nfornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos\njovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa.\n5. Ordem concedida, para restabelecer a sentença, julgar\nimprocedente a representação, aos ditames do art. 189, IV, da Lei n.\n8.069/1990, e revogar as internações dos pacientes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1164dd1aace47383035b162fc77b361a2bef43ca43af2cf3c7bc2d0a3cf18d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
