# Registro público: STJ — 661598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d960f9a0f62b791a84a9388f3d0ed453fb54d8263b10ea3cb7e132d9e8e0b1

## Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. AUTORIA
(PROVAS INSUFICIENTES). ART. 226 DO CPP (PROCEDIMENTO NÃO
OBSERVADO). RECONHECIMENTO DE PESSOA (INVÁLIDO). ORDEM CONCEDIDA.
1. Ao apreciar o HC n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte (Rel.
Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020) superou a orientação,
então vigente, de que o procedimento estabelecido no art. 226 do CPP
constituiria ?mera recomendação?. Assentou-se que a inobservância do
rito invalida o reconhecimento da pessoa suspeita. Ainda que seja
confirmado em Juízo, o ato não pode lastrear eventual condenação.
2. Na espécie, apenas a recognição dos pacientes pela vítima
pretende conferir evidência à autoria da prática infracional. Na
ocasião, não foram elencadas quaisquer características dos autores
dos fatos, tampouco retratadas as pessoas que, com os jovens, teriam
semelhança, sequer lavrado auto pormenorizado, tal qual exige o art.
226 do CPP.
3. Nenhum outro elemento probatório produzido em Juízo logrou
corroborar o reconhecimento dos pacientes. As declarações dos
policiais militares contêm muitas contradições, ao passo que as
testemunhas não presenciaram as condutas. E não se sustenta a mera
suposição de que os dados de geolocalização dos adolescentes,
atestada por satélite (Global Positioning System - GPS), são frágeis
como meio de prova para inocentar os réus, pois seriam,
presumivelmente, passíveis de manipulação.
4. Em alinhamento aos postulados de um Estado democrático de
direito, é impossível obrigar investigados a colaborar com a
provisão de provas e contribuir para comprovar a pretensão
ministerial, que pesa em seu desfavor. Daí a garantia do art. 5º,
LXIII, da Constituição da República (Precedentes). Dessarte, o não
fornecimento à polícia de senhas para acesso aos smartphones, pelos
jovens, não induz à procedência da aspiração socioeducativa.
5. Ordem concedida, para restabelecer a sentença, julgar
improcedente a representação, aos ditames do art. 189, IV, da Lei n.
8.069/1990, e revogar as internações dos pacientes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
