{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29760,"origem":"stj","sha256_origem":"8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507","registro_original":{"id_fonte":"000841922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151441","numero_registro":"202201803294","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL.\nREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO\nALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil\nS/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em\ncédula de crédito rural e de sua securitização.\nII - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da\nprescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar\na prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a\nmulta moratória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é\npossível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da\nrecorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a\ncontrovérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: \" (...) O\nBanco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por\ndelegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio\nda emissão da Nota de Crédito Rural. Ademais, a controvérsia não se\nrestringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se\nestabelecendo já nos contratos de origem, fato que firma a sua\nlegitimidade e torna prescindível a continuidade contratual alegada.\nAté porque, pacífica jurisprudência entende cabível a revisão dos\ncontratos findos. Assim, a relação entre as partes descrita na\nResolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade da instituição\nbancária para responder à demanda em relação à discussão de\ncláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à\nUnião.\"\nV - A fundamentação do acórdão de que a \"controvérsia não se\nrestringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se\nestabelecendo já nos contratos de origem\", de modo a justificar a\nlegitimidade da parte ora recorrente, não foi especificamente\nimpugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na\nargumentação recursal.\nVI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se\nincólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais\nse mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento\nproferido pela Corte \"a quo\". Incide, no presente caso, os óbices\ndas Súmulas 283/STF e 284/STF. Nesse sentido, por oportuno: (AgInt\nno REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 8/5/2019).\nVII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se em\nharmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui\nprecedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de\ngarantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de\ndívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação\nrevisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR,\nrelator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em\n18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678341>>-ES\n(CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL - REVISÃO - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE\nPASSIVA)\n   STJ - <<REsp 1267905>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1360753>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d920815582be33f1bd071803607f5fb7c0f534728bb582c5779c7375f35ca48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
