# Registro público: STJ — 2151441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841922
- **Número de registro na fonte:** 202201803294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em cédula de crédito rural e de sua securitização. II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição, limitar os juros re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL.
REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 12 % A.A. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÇÃO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Banco do Brasil
S/A e a União objetivando a revisão de cláusulas constantes em
cédula de crédito rural e de sua securitização.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, pela ocorrência da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição, limitar os juros remuneratórios a 12% a.a. e afastar a
multa moratória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é
possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Quanto a matéria relacionada a legitimidade passiva da
recorrente na presente demanda, o Tribunal de origem para resolver a
controvérsia dos autos, assim firmou suas conclusões: " (...) O
Banco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por
delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio
da emissão da Nota de Crédito Rural. Ademais, a controvérsia não se
restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se
estabelecendo já nos contratos de origem, fato que firma a sua
legitimidade e torna prescindível a continuidade contratual alegada.
Até porque, pacífica jurisprudência entende cabível a revisão dos
contratos findos. Assim, a relação entre as partes descrita na
Resolução BACEN 2238/1996 não altera a legitimidade da instituição
bancária para responder à demanda em relação à discussão de
cláusulas contratuais com origem anterior à cessão de créditos à
União."
V - A fundamentação do acórdão de que a "controvérsia não se
restringe aos débitos posteriores à cessão dos créditos, se
estabelecendo já nos contratos de origem", de modo a justificar a
legitimidade da parte ora recorrente, não foi especificamente
impugnada pelo recurso especial, o que caracteriza deficiência na
argumentação recursal.
VI - Diante da inexistência de impugnação adequada, preservam-se
incólumes os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, os quais
se mostram, por si sós, capazes de manter o resultado do julgamento
proferido pela Corte "a quo". Incide, no presente caso, os óbices
das Súmulas 283/STF e 284/STF. Nesse sentido, por oportuno: (AgInt
no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 8/5/2019).
VII - O entendimento fixado pelo acórdão recorrido encontra-se em
harmonia a jurisprudência desta Corte Superior, a qual possui
precedentes no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de
garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de
dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação
revisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1678341>>-ES
(CÉDULA DE CRÉDITO RUTAL - REVISÃO - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE
PASSIVA)
   STJ - <<REsp 1267905>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1360753>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dfd910e81788ee56ab85ce78781b11fcb76987416d89578eace5e4c6816f507
- **SHA-256 do comentário:** 90ca6e3ca37ac97d8b497b962864aca0b3a7622e284e299a3768b59835a9f67c
