{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29762,"origem":"stj","sha256_origem":"35d770c580d7ea2eb3c0bb3e8a43afa7f6b38861e9510a399269fec9bb8e3298","registro_original":{"id_fonte":"000841924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149942","numero_registro":"202201798496","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS\nSERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA\nAVALIADOR FEDERAL DO TJDFT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA\nREMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE\nVERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - VRD. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N.\n83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação sob procedimento ordinário,\nobjetivando a anulação parcial dos atos administrativos proferidos\nnos PA n. 17.228/2006 e 17.500/2006, a declaração do direito à\ndiferença remuneratória resultante da primeira parcela retroativa\nconcedida pela Lei n. 11.416/2006 e a condenação da ré a pagar a\nreferida diferença remuneratória. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Não prospera a alegação de que não foram pagos os\nvalores retroativos da primeira parcela do Plano de Cargos e\nSalários, de junho a novembro de 2006, o que foi feito através do\npagamento de Verba Remuneratória Destacada - VRD. [...] No caso dos\nautos, as fichas financeiras que acompanham a petição inicial,\nreferentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, demonstram que foram\npagos aos apelantes a Verba Remuneratória Destacada de janeiro a\njunho de 2007, referente ao período de junho a novembro de 2006,\nsegundo a metodologia acima exposta, até serem absorvidas pela\nimplementação das parcelas vincendas no novo Plano de Cargos e\nSalário da Lei n. 11.416/2006. Assim, inexistem valores a receber,\nsob pena de pagamento em duplicidade.\" Verifica-se que o recurso ora\nanalisado aponta violação a princípios constitucionais, matéria que\ntransborda os lindes específicos de cabimento do recurso especial.\nDesta forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este\nTribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência. Nesse sentido: EDcl no AgInt\nno AREsp 1993625/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 08/08/2022, DJe em 10/08/2022.\nIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".  Nesse sentido: AgRg na SS 2753/BA, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/09/2015, DJe em\n16/10/2015.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - EXAME -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1993625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c861f6cfd40fbc0bcf7da7ca53d399f7dba8b389065c090873605de9a4331441","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
