{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29763,"origem":"stj","sha256_origem":"b777a244f4ac02a0c057e0b51909bac5589d97f9dcec42a04e2302056b6f8987","registro_original":{"id_fonte":"000841925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141148","numero_registro":"202201627679","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE\nCÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO.\nPRETENSÃO VISANDO À EXCLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO ESPECIAL AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao\nconhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022, do CPC/2015, não\nse vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIII - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:\n\"Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,\nII, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,\nademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\" (AgInt no REsp\n1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 8/11/2018, DJe 16/11/2018).\nIV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia principal\ndos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Ademais, ainda que superado o referido óbice, a questão\nreferente à inclusão da taxa de administração do cartão de crédito\nna base de cálculo do ICMS tem contornos eminentemente\nconstitucionais, o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ,\nsob pena de usurpação da competência do STF. No mesmo sentido,\ndestaco os seguintes precedentes: AgInt no AgRg no AREsp n.\n380.929/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 14/3/2017, DJe de 23/3/2017 e AgRg no REsp n. 1.385.969/SC,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015,\nDJe de 14/4/2015.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO\nOU DÉBITO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 98066>>-MG\n(ICMS - BASE DE CÁLCULO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO\nOU DÉBITO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 380929>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1385969>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5294e858a4ff4baf85422a54ee5868ae9a89b7c7895817acff93d5a4f958572c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
