{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29765,"origem":"stj","sha256_origem":"ebb11927bfc5f3818064ddd3a45732887fe4c6a7854cf6a12ea94c2e7260bb30","registro_original":{"id_fonte":"000841927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122854","numero_registro":"202201337273","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se mandado de segurança em que se pleiteia a\nsegurança para afastar o repasse de recursos para a Conta de\nDesenvolvimento Energético - CDE e determinar à ANEEL que recalcule\na cota a partir da exclusão de valores. Na sentença, a segurança foi\nparcialmente concedida para afastar o repasse de recursos e\ndeterminar o recalculo de cota e apuração dos valores pagos\nindevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nreconhecer a inadequação da via eleita. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - Embora a recorrente suscite a hipótese de que o caso envolve a\nanálise de writ de caráter preventivo ou de cobrança de trato\nsucessivo, percebe-se que, efetivamente, ela está impugnando ato\nnormativo. No caso, o entendimento do Tribunal a quo está em\nconformidade com a orientação do STJ no sentido de que, em se\ntratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do\nprazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide\ncom a publicação da norma. É dizer, \"a obrigação tributária surge\ncom a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único\nde efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua\ncobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de\ntrato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança\". A\npropósito: AREsp n. 2.201.862, Ministro Herman Benjamin, DJe de\n24/11/2022; TutPrv no REsp n. 2.027.334, Ministra Regina Helena\nCosta, DJe de 23/09/2022; REsp n. 2.003.747, Ministro Benedito\nGonçalves, DJe de 17/06/2022; e RMS n. 68.009, Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe de 25/02/2022.\nIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nIV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe\n23/5/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PUBLICAÇÃO DA NORMA QUE A INSTITUI - ATO\nÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - {{AREsp 2201862}}-RS, {{TutPrv no REsp 2027334}}-AP,\n         {{RMS 68009}}-MS, {{REsp 2003747}}-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e59c98da2046bd1765314d0f610700e4c9c41afdef9f2f4cdb4c7ae13eb50b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
