# Registro público: STJ — 551389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841993
- **Número de registro na fonte:** 201401785843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI, DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA,
DECORRENTE DE ATO EMANADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, QUE DIMINUI,
DEMASIADAMENTE, O VALOR ECONÔMICO DO BEM. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO  CPC/73. NECESSIDADE
DE  REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/09/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, os agravados ajuizaram ação de indenização em
desfavor do Município de Natal, objetivando a condenação do
demandado a reparar os danos materiais sofridos em razão de
limitações administrativas de restrições de uso e ocupação de
terrenos de sua propriedade.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se
verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é
induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em
igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017.
V. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a
indenização pela limitação administrativa advinda da criação de área
non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e
desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da
área" (STJ, REsp 750.050/SC, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
DJU de 7/11/2006). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.108.188/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/11/2009; STJ, REsp 983.017/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2008.
VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos,
notadamente do laudo pericial, concluiu que o prejuízo restou
demonstrado, pois, a partir do advento da lei municipal, os
loteamentos foram enquadrados na zona de proteção ambiental,
situação que contribuiu para a desvalorização imobiliária dos
aludidos lotes, diminuindo-lhes o valor econômico. Tal entendimento
não pode  ser  revisto,  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, em
sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na
Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao agravo interno do Município para conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques acompanhando a Sra. Ministra Assusete Magalhães,
negando provimento ao agravo interno, a Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art9_par1, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 867165>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 433424>>-SC, <<AgInt no REsp 1954598>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1626004>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1235316>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1602794>>-TO, <<AgInt no REsp 1651346>>-MG
(LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIMINUIÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO -
ÁREA NON AEDIFICANDI - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO -
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 750050>>-SC, <<AgInt no REsp 1616439>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1599086>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - DIMINUIÇÃO DO
POTENCIAL CONSTRUTIVO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1108188>>-SC, <<REsp 983017>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 832601>>-PR
(VOTO VENCIDO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO)
   STJ - <<REsp 1233257>>-PR, <<REsp 752232>>-PR,
         <<EREsp 901319>>-SC, <<EREsp 922786>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1250992>>-SP, <<AgRg no Ag 1348854>>-SP
   STF - [[RE 92167]], [[RE 102847]], [[RE 104031]],
         [[AI-AgR 129993]], [[RE 140436]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00333 ART:00535 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00003 INC:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00005
        INC:00023
- LEG:FED LEI:010257 ANO:2001
*****  ECID-2001    ESTATUTO DA CIDADE
        ART:00002 INC:00004 INC:00012
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
        ART:00009 PAR:00001 ART:00010 PAR:00001 ART:00011
        PAR:00001
- LEG:MUN LCP:000007 ANO:1994 UF:RN
(NATAL)
(PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NATAL)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00884 ART:01228 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art10_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art10_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art11_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art9_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art9_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-10%3B10257%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1464446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2054081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32966/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127219/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-884/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Para aplicar o art. 884, quatro elementos precisam estar presentes: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outro; a relação entre os dois, em que o ganho de um vem à custa do outro; e a ausência de justa causa, isto é, de um motivo jurídico que legitime a transferência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os requisitos do enriquecimento sem causa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 85e817a4b0110ed65219d7762af7ffbe25a6de3e96a91ed8fd32134a16b2215a
- **SHA-256 do registro documental:** 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-884%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.263.131 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263131%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 551389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8349ac2ec7dc1627677b612ea3b13304be1a70267d8d95afef2d10d999d247ce
- **SHA-256 do comentário:** 03b618ede32043296a10c9788405d41231099e6f8d346317436e8dc82c6f6afa
