{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2977,"origem":"stj","sha256_origem":"3229f4588ef0bdda3cafc39e8d4d1aa6d66940310546b556c49a83e769d7649c","registro_original":{"id_fonte":"000812620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152086","numero_registro":"202102619365","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E\nCIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL\nDE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER\nMINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nINDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO\nEM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que\nacarretaram a manutenção da cautela extrema e de\ndesproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da\nCovid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser\nfixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no\nacórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta\noportunidade, por configurar supressão de instância.\n2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,\npara compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o\nEstado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a\nliberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser\nsuficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas\ne jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255\ne 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I\ne II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela\nLei n. 13.964/2019.\n3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela\nextrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese\nperpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada\nexistência deorganização criminosa bem estruturada, com a\nparticipação de policiais militares e civis, voltada à exploração de\njogos de azar.\n4. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente\nestabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria\nresponsável por: a) encontrar novos locais para instalação de\nmáquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos\nsemelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o\nlíder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia\npagamento pelas atividades efetuadas.\n5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior\ngravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação\nHexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos\nrelacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de\nações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até\nmesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.\n6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que\nnão há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com\nefeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto\nno inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já\nencerrada, como descrito no aresto combatido.\n7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no\ndecisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui\nflagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se\ndaria a sua participação nas atividades ilícitas.\n8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no\nindeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a\ndespeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a\ndecisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n.\n13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo\njulgador sem prévia representação da autoridade policial ou do\nMinistério Público.\n9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema\ndecorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de\ncessar as atividades da suposta organização criminosa em\ninvestigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório\nmanifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da\nprisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.\n10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,\ndecidiu o STF que: \"Muito embora o juiz não possa decretar a prisão\nde ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo\nMinistério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do\nMinistério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando\nnovamente requerido pelo Parquet\" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro\nGilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).\n11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a\nconversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do\npaciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do\nrequerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo\nofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez\nque lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que\npreviamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.\n12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado\nao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o\njulgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe\ntransferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total\ndesapreço à função jurisdicional estatal.\n13. Na dicção da melhor doutrina, \"o direito penal serve\nsimultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para\ncombater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão\ndesmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus\nmembros dos abusos do indivíduo\" (Claus ROXIN. Problemas\nfundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),\nvisto que, em um Estado de Direito, \"la regulación de esa situación\nde conflito no es determinada a través de la antítesis\nEstado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -\naseguramiento del orden a través de la persecución penal y\nprotección de la esfera de libertad del ciudadano\" (Claus ROXIN.\nDerecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.\n258).\n14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o\nrisco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a\ninsuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória\npor cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a\nevitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do\nCPP).\n15. Recurso conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00315\n        ART:00385\n(ART. 315 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00254 ART:00255 ART:00256"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 70101>>-MS\n   STF - [[HC-AgR 138522]]-DF\n(PRISÃO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAGISTRADO - NÃO\nOBRIGATORIEDADE DE REVOGAÇÃO)\n   STF - [[HC-AgR 203208]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INDICAÇÃO\nDETALHADA DAS ATIVIDADES - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 430526>>-DF\n(AÇÃO PENAL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA\nCONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1612551>>-RJ\n   STF - [[ARE-ED 700012]]-PR\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg na PET no RHC 90040>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e02fcb620962dde36edb1f185ae5712245e789f0d27cc2037264c03e64bdabc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
