# Registro público: STJ — 152086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3229f4588ef0bdda3cafc39e8d4d1aa6d66940310546b556c49a83e769d7649c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E
CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL
DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER
MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que
acarretaram a manutenção da cautela extrema e de
desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da
Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser
fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no
acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta
oportunidade, por configurar supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255
e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I
e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela
Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada
existência deorganização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de
jogos de azar.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente
estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria
responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de
máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos
semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o
líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia
pagamento pelas atividades efetuadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior
gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação
Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos
relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de
ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até
mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a
via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que
não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com
efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto
no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já
encerrada, como descrito no aresto combatido.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de análise individualizada da situação do réu, no
decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui
flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se
daria a sua participação nas atividades ilícitas.
- **Item 8 (texto oficial):** Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no
indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a
despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a
decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n.
13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo
julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do
Ministério Público.
- **Item 9 (texto oficial):** Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema
decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de
cessar as atividades da suposta organização criminosa em
investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório
manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da
prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.
- **Item 10 (texto oficial):** Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão
de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo
Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do
Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando
novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
- **Item 11 (texto oficial):** Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
- **Item 12 (texto oficial):** Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal.
- **Item 13 (texto oficial):** Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
- **Item 14 (texto oficial):** Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o
risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a
insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória
por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).
- **Item 15 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E
CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL
DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER
MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que
acarretaram a manutenção da cautela extrema e de
desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da
Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser
fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no
acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta
oportunidade, por configurar supressão de instância.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o
Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a
liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser
suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas
e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255
e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I
e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela
Lei n. 13.964/2019.
3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela
extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada
existência deorganização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de
jogos de azar.
4. O Juízo singular ressaltou, no decreto que originariamente
estabeleceu a prisão provisória, que o ora recorrente seria
responsável por: a) encontrar novos locais para instalação de
máquinas caça-níqueis; b) atuar para apreender equipamentos
semelhantes de grupos concorrentes; c) fornecer armas de fogo para o
líder da organização. Relata o decisum, ainda, que o acusado recebia
pagamento pelas atividades efetuadas.
5. A decisão que manteve a prisão cautelar ressaltou a maior
gravidade das condutas apuradas na terceira fase da Operação
Hexagrama (objeto desta impetração), por ultrapassarem simples atos
relacionados à exploração de jogos de azar, diante da notícia de
ações voltadas a intimidar concorrentes ou outros envolvidos, até
mesmo com a prática de homicídios e lesões corporais.
6. Não é possível, sem ampla dilação probatória - incompatível com a
via estreita do habeas corpus -, analisar a tese defensiva de que
não há indícios da elevada periculosidade do ora recorrente. Com
efeito, seria imprescindível o exame dos depoimentos colhidos tanto
no inquérito policial quanto durante a instrução probatória - já
encerrada, como descrito no aresto combatido.
7. A ausência de análise individualizada da situação do réu, no
decisum que indeferiu a liberdade provisória, não constitui
flagrante ilegalidade, pois já havia sido descrita a forma como se
daria a sua participação nas atividades ilícitas.
8. Conquanto a defesa não haja suscitado ilegalidade no
indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar do réu, a
despeito do parecer ministerial favorável, releva salientar que a
decisão mencionada não configura a atuação vedada pela Lei n.
13.964/2019 - notadamente, a decretação da prisão preventiva pelo
julgador sem prévia representação da autoridade policial ou do
Ministério Público.
9. Com efeito, a decisão que originariamente impôs a cautela extrema
decorreu de provocação do Ministério Público, com o intuito de
cessar as atividades da suposta organização criminosa em
investigação. Apenas em momento posterior, o órgão acusatório
manifestou-se favoravelmente a pedido defensivo de revogação da
prisão cautelar, o que não foi acolhido pelo Juízo singular.
10. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio,
decidiu o STF que: "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão
de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo
Ministério Público. [...] Após decretar a prisão a pedido do
Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando
novamente requerido pelo Parquet" (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
11. Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a
conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva do
paciente. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do
requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo
ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez
que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que
previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.
12. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado
ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o
julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe
transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total
desapreço à função jurisdicional estatal.
13. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve
simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para
combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão
desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus
membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas
fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76),
visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación
de conflito no es determinada a través de la antítesis
Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines -
aseguramiento del orden a través de la persecución penal y
protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p.
258).
14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o
risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a
insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória
por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do
CPP).
15. Recurso conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 70101>>-MS
   STF - [[HC-AgR 138522]]-DF
(PRISÃO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MAGISTRADO - NÃO
OBRIGATORIEDADE DE REVOGAÇÃO)
   STF - [[HC-AgR 203208]]
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INDICAÇÃO
DETALHADA DAS ATIVIDADES - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 430526>>-DF
(AÇÃO PENAL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1612551>>-RJ
   STF - [[ARE-ED 700012]]-PR
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na PET no RHC 90040>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00315
        ART:00385
(ART. 315 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00254 ART:00255 ART:00256

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art385)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 795338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 786678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31105/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 800481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art385, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
