{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29772,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8790c65f7965997046cb0fcb766b45f6a58389da9e8bd2b4a96f34fe970bb2","registro_original":{"id_fonte":"000842059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232600","numero_registro":"202203316169","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA\nVINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO\nATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou\ncontradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. No que concerne à alegada inexistência de sucessão empresarial,\npara afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem é necessário\no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na\nSúmula 7/STJ.\n3. O entendimento exarado pelo acórdão de origem, no sentido de que\ndeve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de\nreconhecimento da prescrição para redirecionamento, está em\nconsonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp\n1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema\n444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME\nDE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 952904>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1384958>>-PR\n(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO -\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444),\n         <<AgInt no REsp 1942672>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81e208d35cd7bbfb086f5f529e7420c6d047175f6f4cecc9a49b1b1590c20149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
