# Registro público: STJ — 2232600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8790c65f7965997046cb0fcb766b45f6a58389da9e8bd2b4a96f34fe970bb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada inexistência de sucessão empresarial,
para afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem é necessário
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento exarado pelo acórdão de origem, no sentido de que
deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de
reconhecimento da prescrição para redirecionamento, está em
consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp
1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema
444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou
contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No que concerne à alegada inexistência de sucessão empresarial,
para afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem é necessário
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na
Súmula 7/STJ.
3. O entendimento exarado pelo acórdão de origem, no sentido de que
deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de
reconhecimento da prescrição para redirecionamento, está em
consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp
1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema
444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME
DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 952904>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1384958>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO -
PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444),
         <<AgInt no REsp 1942672>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1821248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68776/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1934758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21704/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1616497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
