# Registro público: STJ — 70157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29773/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a8ecb367cea7f223bdf817012664d12290f444b71ac15c3b973082fbaba34a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ORDEM JUDICIAL. ATO IMPETRADO DE MERO CUMPRIMENTO DO QUANTO
DETERMINADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo de Porto
Alegre do Norte/MT de cumprimento de carta precatória expedida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário destinada
ao cumprimento de mandado liminar de reintegração de posse de área
ocupada pelo impetrante, que teria sido "cumprida apenas com provas
produzidas unilateralmente, sem oportunizar às partes os
esclarecimentos necessários, ferindo o contraditório e ampla defesa,
bem como, a prestação jurisdicional efetiva e causando insegurança
jurídica".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem
por entender que não há maneira de se imputar ilegalidade ou
teratologia em decisão do juízo deprecado que apenas cumpre a ordem
do juízo deprecante, sem sequer analisar ou proferir juízo de valor
quanto aos elementos apresentados no presente mandado de segurança.
Em reforço, pontuou que o juízo deprecado apenas atua como
cooperador, e seus atos são de mera subserviência ao que lhe foi
determinado.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui indevida inovação o questionamento envolvendo a
irregularidade da representação da Agropastoril Vitória do Araguaia
S/A no processo originário, razão pela qual não pode ser examinada
na ação mandamental. Pelo mesmo motivo, não pode ser examinada a
alegação de que há prova de que a ordem judicial já foi cumprida em
1999.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao mais, sustenta o recorrente, basicamente, que o juízo
deprecado não atendeu determinação do juízo deprecante de "intimação
de todos os Requeridos, para facultá-los a exercer o direito de
acompanhar as diligências realizadas para efetivação do Estudo de
Situação e da Localização da Área a ser manutenida/reintegrada".
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que tal incumbência foi dada ao Secretário de Segurança
Pública do Estado de Mato Grosso, o que é reforçado pelo ofício
juntado na inicial do mandamus. Nessas circunstâncias, não se
evidencia ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no
pronunciamento atacado por meio de mandado de segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ORDEM JUDICIAL. ATO IMPETRADO DE MERO CUMPRIMENTO DO QUANTO
DETERMINADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo de Porto
Alegre do Norte/MT de cumprimento de carta precatória expedida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário destinada
ao cumprimento de mandado liminar de reintegração de posse de área
ocupada pelo impetrante, que teria sido "cumprida apenas com provas
produzidas unilateralmente, sem oportunizar às partes os
esclarecimentos necessários, ferindo o contraditório e ampla defesa,
bem como, a prestação jurisdicional efetiva e causando insegurança
jurídica".
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem
por entender que não há maneira de se imputar ilegalidade ou
teratologia em decisão do juízo deprecado que apenas cumpre a ordem
do juízo deprecante, sem sequer analisar ou proferir juízo de valor
quanto aos elementos apresentados no presente mandado de segurança.
Em reforço, pontuou que o juízo deprecado apenas atua como
cooperador, e seus atos são de mera subserviência ao que lhe foi
determinado.
3. Constitui indevida inovação o questionamento envolvendo a
irregularidade da representação da Agropastoril Vitória do Araguaia
S/A no processo originário, razão pela qual não pode ser examinada
na ação mandamental. Pelo mesmo motivo, não pode ser examinada a
alegação de que há prova de que a ordem judicial já foi cumprida em
1999.
4. Quanto ao mais, sustenta o recorrente, basicamente, que o juízo
deprecado não atendeu determinação do juízo deprecante de "intimação
de todos os Requeridos, para facultá-los a exercer o direito de
acompanhar as diligências realizadas para efetivação do Estudo de
Situação e da Localização da Área a ser manutenida/reintegrada".
5. Ocorre que tal incumbência foi dada ao Secretário de Segurança
Pública do Estado de Mato Grosso, o que é reforçado pelo ofício
juntado na inicial do mandamus. Nessas circunstâncias, não se
evidencia ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no
pronunciamento atacado por meio de mandado de segurança.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<RMS 62764>>-BA, <<AgInt no MS 22129>>-DF,
         <<AgInt no MS 23205>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 58305>>-SP, <<AgInt no RMS 60764>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
