# Registro público: STJ — 2139228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38921cdbc1448b6f3f819db2f34a1205596d3886281fc23c36fee55dcf3727e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842093
- **Número de registro na fonte:** 202201614010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)"
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros
Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor
passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF).
2. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de
remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ
FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)"
(AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 23/11/2018).
3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus
limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em
recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"
(AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - POSTERIOR
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1577459>>-SP
   STF - [[RE 520871]],
         [[RE 561836]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 5)
(REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA - ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS
INCORPORADAS - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
VENCIMENTAL PRESERVADO)
   STJ - <<AgRg no RMS 28116>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1308444>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 38921cdbc1448b6f3f819db2f34a1205596d3886281fc23c36fee55dcf3727e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139228 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38921cdbc1448b6f3f819db2f34a1205596d3886281fc23c36fee55dcf3727e6
- **SHA-256 do comentário:** 2a38beef5b068c19942ad421b4aafb5f33090678d2abeebe5051aabed02080e4
