# Registro público: STJ — 1874029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b50d207e87e0fc3f60cbb2f4b1b06e9b0ea4770151c062c8334c7471ddb38a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário. II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEI N.
8.989/95. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRAZO DE 2 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
I - O art. 2º da Lei n. 8.989/95 restringe a isenção do IPI ao
limite temporal de dois anos para nova aquisição de veículo
automotor, com o escopo de impedir o uso indevido do benefício
fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário.
II - Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se
envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de
furto ou roubo, o beneficiário possui direito à nova isenção para a
compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2
anos, previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/95. O beneficiário não
pode ser penalizado com a perda da isenção fiscal se o evento que
ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade.
III - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IPI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ISENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1390345>>-RS, <<REsp 1310565>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008989 ANO:1995
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
