{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29779,"origem":"stj","sha256_origem":"e206213166b56aed1e9b3c88ff4fb707c3a6779504e60ee718c4e727d54d9386","registro_original":{"id_fonte":"000842145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786356","numero_registro":"201803309812","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO\nMUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.\nI - A União e o Município de Puxinanã-PB interpuseram recursos\nespeciais contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da\n5ª Região, em cumprimento de sentença de ação civil pública, na\nqual o ente federal foi condenado a ressarcir o Fundef no valor\ncorrespondente à toda diferença entre o valor mínimo definido\nconforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele\nfixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998.\nII - A sentença indeferiu a inicial, reconhecendo a ilegitimidade do\nMunicípio em executar sentença proferida em sede da ação civil\npública. Em sede de apelação, o TRF-5 manteve a decisão.\nIII - Contra o acórdão recorrido, a União opôs embargos de\ndeclaração, requerendo que o Município fosse condenado ao pagamento\nde honorários advocatícios. O recurso foi parcialmente provido para\nfixar em R$ 5.000,00 os honorários.\nIV - O Município de Puxinanã-PB recorre sob o argumento de que o\nente municipal seria parte legítima para propor cumprimento de\nsentença prolatada em ação civil pública proposta pelo MPF.\nV - Já a União interpõe recurso, defendendo que os honorários\nadvocatícios fixados em R$ 5.000,00 é um valor irrisório, haja vista\no valor atribuído à causa.\nVI - Quanto ao recurso do Município, este STJ tem o firme\nposicionamento de que se revela incabível conhecer do recurso\nespecial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não\npossui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão\nrecorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo\nTribunal Federal.\nVII - Já no que se refere ao recurso da União, de fato, essa Corte\nfirmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários\nsucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época\nem que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária,\nmesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.\nVIII - No caso, o acórdão hostilizado foi proferido em abril de\n2018, posterior, portanto, ao CPC/2015. Registra-se que essa Turma\njá se manifestou no sentido de que \"[...], embora a sentença\nexequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento\nde sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é\naplicável a nova legislação\". (REsp nº 1815762 / SP;  Relator\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; Data de julgamento:\n05/11/2019; DJe 07/11/2019)\nIX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras\nde escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos\nem que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, §3º.\nX - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da\nUnião provido para determinar que lhe sejam fixados honorários\nadvocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das\ngradações previstas no art. 85, §3º do CPC/15.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso do\nMunicípio de Puxinana; dar provimento ao recurso da União, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). ELIETE VIANA XAVIER, pela parte RECORRENTE: UNIÃ","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:517"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000517","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343527>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1510210>>-SC\n(SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73 - CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015)\n   STJ - <<REsp 1815762>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89cfc970e18bdabb8300ff87db6f46ba3441210655aae981296f2ae5dcecf36d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
