{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2978,"origem":"stj","sha256_origem":"a85b82175fc080634153957f2644dc30056284d0cb83bbfd227f48f29e6d6af4","registro_original":{"id_fonte":"000812621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"109037","numero_registro":"201900613563","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nPOSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA. DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE.\nNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO\nDELITUOSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INÉPCIA\nDA DENÚNCIA.\n1. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de\ncrimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria\ncoletiva, sobretudo aqueles de conteúdo que exigem o cumprimento de\nobrigações tributárias, como ocorre com o descaminho, promova\ngrandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é\npreciso divisar a atuação do indivíduo que efetivamente pratica o\ncrime ou concorre para que ele ocorra, daquele que não possui, na\ncadeia delituosa, influência na produção do resultado lesivo.\n2. Para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a\ndescrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a\nposição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa\nimplica a presunção de que houve a participação no delito, se não\nhouver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o\nvincule à prática delitiva.\n3. A simples invocação da teoria do domínio do fato não serve, por\nsi só, para estabelecer o nexo causal. Não há como presumir, pela\ncircunstância de o indivíduo ser administrador de uma empresa, que\ntodos os processos, todas as solicitações ou ordens judiciais que\nsejam dirigidas à empresa impliquem, caso descumpridas, sua\nresponsabilidade no campo penal. Dito de outra maneira, é impositivo\nque se descreva, comprove ou demonstre, minimamente, que esse\nadministrador, no caso concreto, teve ciência da ordem e que foi sua\nintenção embaraçá-la, situação que não ocorreu na espécie.\n4. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da\ndenúncia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - ADMINISTRADOR DE EMPRESA - TEORIA DO\nDOMÍNIO DO FATO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1854893>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1651801>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1390932>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e8c3b77cbb35f03f68a4c0c420c5e62b12c0bc887d8a1bfd0502e3cbda6e0044","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
