# Registro público: STJ — 109037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a85b82175fc080634153957f2644dc30056284d0cb83bbfd227f48f29e6d6af4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA. DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO
DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INÉPCIA
DA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de
crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria
coletiva, sobretudo aqueles de conteúdo que exigem o cumprimento de
obrigações tributárias, como ocorre com o descaminho, promova
grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é
preciso divisar a atuação do indivíduo que efetivamente pratica o
crime ou concorre para que ele ocorra, daquele que não possui, na
cadeia delituosa, influência na produção do resultado lesivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a
descrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a
posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa
implica a presunção de que houve a participação no delito, se não
houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o
vincule à prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples invocação da teoria do domínio do fato não serve, por
si só, para estabelecer o nexo causal. Não há como presumir, pela
circunstância de o indivíduo ser administrador de uma empresa, que
todos os processos, todas as solicitações ou ordens judiciais que
sejam dirigidas à empresa impliquem, caso descumpridas, sua
responsabilidade no campo penal. Dito de outra maneira, é impositivo
que se descreva, comprove ou demonstre, minimamente, que esse
administrador, no caso concreto, teve ciência da ordem e que foi sua
intenção embaraçá-la, situação que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da
denúncia.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA. DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO
DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INÉPCIA
DA DENÚNCIA.
1. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de
crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria
coletiva, sobretudo aqueles de conteúdo que exigem o cumprimento de
obrigações tributárias, como ocorre com o descaminho, promova
grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é
preciso divisar a atuação do indivíduo que efetivamente pratica o
crime ou concorre para que ele ocorra, daquele que não possui, na
cadeia delituosa, influência na produção do resultado lesivo.
2. Para se imputar determinada responsabilidade penal é necessária a
descrição do nexo causal, isto é, não há como considerar que a
posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa
implica a presunção de que houve a participação no delito, se não
houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o
vincule à prática delitiva.
3. A simples invocação da teoria do domínio do fato não serve, por
si só, para estabelecer o nexo causal. Não há como presumir, pela
circunstância de o indivíduo ser administrador de uma empresa, que
todos os processos, todas as solicitações ou ordens judiciais que
sejam dirigidas à empresa impliquem, caso descumpridas, sua
responsabilidade no campo penal. Dito de outra maneira, é impositivo
que se descreva, comprove ou demonstre, minimamente, que esse
administrador, no caso concreto, teve ciência da ordem e que foi sua
intenção embaraçá-la, situação que não ocorreu na espécie.
4. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a inépcia da
denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - ADMINISTRADOR DE EMPRESA - TEORIA DO
DOMÍNIO DO FATO - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1854893>>-SP,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1651801>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1390932>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
