{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29780,"origem":"stj","sha256_origem":"bf41f689854a17389b488242f5c693dc4ff3651253cb99f8e4816c7c0f570563","registro_original":{"id_fonte":"000842146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1755278","numero_registro":"201801830694","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA\nHIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA\nCOBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO\nECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS.\nDUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.  JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.\nART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE\nDIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO.\nCUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em\ndeclaração de utilidade pública, para implantação da UHE Garibaldi,\nproposta por Sociedade Anônima de Direito Privado contra\nparticulares.\nII - A ação foi julgada procedente, sentença confirmada em sede\nrecursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.\nIII - Concernente à violação do art. 8º da Lei n. 12.651/12, do art.\n45 da Lei 9.985/00, e do art. 12, § 2°, da Lei n. 8.629/93, o\nentendimento pacificado no STJ é no sentido de que a indenização\npela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da\ndesapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa\natividade, mediante autorização ou concessão, merecendo reforma o\njulgado por contrariar tal entendimento. Precedentes.\nIV -  A análise da alegação de violação do art. 15-A do Decreto n.\n3.365/1941, sob  o fundamento de que os juros não podem ser\ncumulados com a indenização em separado da cobertura vegetal, sob\npena de bis in idem, está prejudicada, na medida em que acolhido o\npedido no presente recurso no sentido de afastar a indenização pela\ncobertura vegetal.\nV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,  nos\ncasos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa\njurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n.\n3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado\nà Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de\nprecatórios.\nVI - \"Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da\nsucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de\nmaneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a\nsucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua\nresponsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais [.\n..]\"  (AREsp 1232887/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 07/03/2018). As custas, na hipótese, devem ser de\nresponsabilidade da recorrente.\nVII - Recurso especial parcialmente provido para determinar que o\nvalor indenizatório exclua a cobertura vegetal e estabeleça o termo\ninicial dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da\nsentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art30","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12_par2","urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:70"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:0015B ART:00030","LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n        ART:00008","LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n        ART:00045","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00012 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000070","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL - EXPLORAÇÃO AO TEMPO DA\nDESAPROPRIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO)\n   STJ - {{REsp 1562991}}-SC, <<REsp 1287823>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1326015>>-PR\n(DESAPROPRIAÇÃO - POTENCIALIDADE DA EXPLORAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL\n- INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 251315>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO  PROMOVIDA  POR  PESSOA  JURÍDICA  DE DIREITO\nPRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - INÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1830653>>-GO, <<REsp 1742915>>-SC\n(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO\nPELA EXPROPRIANTE - SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AREsp 1232887>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"25ac8a6eab70963107e0ae605278e31d3bb9ebf78295f9e0d77eed766b7a1da3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
