# Registro público: STJ — 1755278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf41f689854a17389b488242f5c693dc4ff3651253cb99f8e4816c7c0f570563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842146
- **Número de registro na fonte:** 201801830694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS. DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública, para implantação da UH…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA
HIDRELÉTRICA DE GARIBALDI. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA
COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. NÃO HOUVE PRÉVIA E REGULAR EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA DO POTENCIAL MADEIREIRO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. JUROS.
DUPLA INCIDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.  JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO.
ART. 15-B DO DECRETO 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO.
CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação fundada em
declaração de utilidade pública, para implantação da UHE Garibaldi,
proposta por Sociedade Anônima de Direito Privado contra
particulares.
II - A ação foi julgada procedente, sentença confirmada em sede
recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
III - Concernente à violação do art. 8º da Lei n. 12.651/12, do art.
45 da Lei 9.985/00, e do art. 12, § 2°, da Lei n. 8.629/93, o
entendimento pacificado no STJ é no sentido de que a indenização
pela cobertura vegetal somente é possível se, ao tempo da
desapropriação, os expropriados já estivessem explorando essa
atividade, mediante autorização ou concessão, merecendo reforma o
julgado por contrariar tal entendimento. Precedentes.
IV -  A análise da alegação de violação do art. 15-A do Decreto n.
3.365/1941, sob  o fundamento de que os juros não podem ser
cumulados com a indenização em separado da cobertura vegetal, sob
pena de bis in idem, está prejudicada, na medida em que acolhido o
pedido no presente recurso no sentido de afastar a indenização pela
cobertura vegetal.
V - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,  nos
casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa
jurídica de direito privado, não se aplica o art. 15-B do Decreto n.
3.365/41, uma vez não gozar do mesmo tratamento jurídico destinado
à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de
precatórios.
VI - "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da
sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de
maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a
sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua
responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais [.
..]"  (AREsp 1232887/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 07/03/2018). As custas, na hipótese, devem ser de
responsabilidade da recorrente.
VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar que o
valor indenizatório exclua a cobertura vegetal e estabeleça o termo
inicial dos juros moratórios como sendo o trânsito em julgado da
sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art30, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12_par2, urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA VEGETAL - EXPLORAÇÃO AO TEMPO DA
DESAPROPRIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO)
   STJ - {{REsp 1562991}}-SC, <<REsp 1287823>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1326015>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO - POTENCIALIDADE DA EXPLORAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL
- INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 251315>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO  PROMOVIDA  POR  PESSOA  JURÍDICA  DE DIREITO
PRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - INÍCIO)
   STJ - <<REsp 1830653>>-GO, <<REsp 1742915>>-SC
(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO
PELA EXPROPRIANTE - SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 1232887>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:70

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:0015B ART:00030
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
        ART:00008
- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
        ART:00045
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
        ART:00012 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000070
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-25%3B8629%21art12_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108869](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84006/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1834024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 210 do STJ: Termo inicial dos juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-210/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 210, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** inicial, juros, moratorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23af59078ba464d11555b6dffee5133442627788224f5fb24e8aab8bb3fce38e
- **SHA-256 do registro documental:** bf41f689854a17389b488242f5c693dc4ff3651253cb99f8e4816c7c0f570563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-210%2F)

### [Cumprimento contra a Fazenda Pública: precatório ou RPV](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-cumprimento-fazenda-publica-precatorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1755278 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bf41f689854a17389b488242f5c693dc4ff3651253cb99f8e4816c7c0f570563
- **SHA-256 do comentário:** c8a4584694e07443e65ee3209a7eec73b30252a087d60d529c0c00a0a47f48e1
