{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29781,"origem":"stj","sha256_origem":"00f2ef66a0d7b2c6817a994a9ceb3d39ccefa690ba4810887d2b2b0ddcc8b7df","registro_original":{"id_fonte":"000842147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736311","numero_registro":"201800912268","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.  PRAZO\nPRESCRICIONAL APLICÁVEL. ARTS. 168 E 169 DO CTN. AÇÃO FORMALMENTE\nIDENTIFICADA COMO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO OBJETO DE\nPRÉVIO INDEFERIMENTO  ADMINISTRATIVO. NATUREZA ANULATÓRIA.  RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO.\nI - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nII - O acórdão de origem assentou a premissa de que o pedido\nformulado na ação de repetição de indébito, considerando a\nexistência de prévio requerimento administrativo nesse sentido,\ndependeria, necessariamente, da análise da decisão de indeferimento,\ncuja anulação seria pressuposto indispensável à restituição pela\nvia judicial, razão por que, mesmo no caso de pleito formal de\nrestituição, aplicar-se-ia o prazo prescricional de dois anos.\nIII - Possui relevância para a análise a existência ou não de\ndecisão de indeferimento de requerimento administrativo prévio de\nrestituição do indébito tributário, como no caso sob análise,\nconforme se dessume dos fatos incontroversos destes autos.  Isso\nporque, independentemente da nomenclatura atribuída à ação - de\nrestituição de indébito ou anulatória - na hipótese como a dos\nautos, a demanda assume o viés de ação anulatória da decisão\nadministrativa que indeferiu o pedido naquela seara. (AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.740.765/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no REsp n.\n1.683.673/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relator para\nacórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n2/8/2022, DJe de 10/11/2022.)\nIV - Não se pode autorizar que a escolha da nomenclatura \"ação de\nrestituição de indébito\" implique burla às regras aplicáveis ao\ndireito processual tributário, dilatando o prazo para propositura de\nação que, em última análise, objetiva a anulação de ato\nadministrativo, pleito para o qual o art. 169 do Código Tributário\nNacional estipulou prazo prescricional de dois anos.\nV - Assim, não merece reforma o acórdão proferido na origem que, a\ndespeito da denominação formal da ação como sendo de restituição de\nindébito, por identificar a natureza anulatória do pleito, aplicou o\nprazo prescricional de 2 anos para propositura da ação.\nVI - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00169"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1740765>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1683673>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"869fecb5c9c5bdbb9dc9848d634753e4adbc47abe0472ece9c3ce875ef379714","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
