{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29783,"origem":"stj","sha256_origem":"71fddfa9e178bf97d01e265e2d5b77e9269f5d14791244b895dfde99c9482c61","registro_original":{"id_fonte":"000842159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256871","numero_registro":"202203758284","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO\nCOLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.\nANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUDNAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF.  LIMITAÇÃO TEMPORAL RECONHECIDA NO IAC Nº.\n18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva decorrente de título judicial formado em Ação Coletiva.\nApós sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação,\nextinguindo o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - De outro modo, verifica-se que a questão controvertida nos\nautos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em\nleis locais, especialmente as Leis Estaduais n. 7.072/98, n.\n8.186/2004 e n. 7.885/2003. Logo, torna-se inviável, em recurso\nespecial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência,\npor analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\" Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020;\nAgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp\n1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIV - Ademais, compulsando os autos, observa-se que o recorrente não\naponta qual o dispositivo de lei federal teria sido objeto de\ninterpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a\napreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça pela alínea c\ndo artigo 105, III, da CFRB/1988.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte\nSuperior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é\ncabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da\nreestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da\ndiferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022\ne AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de\n21/10/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO -\nREAJUSTE - REESTRUTURAÇÃO  DA  CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1435701>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1413021>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8c34824dda86330893159570ed64216f4393fcc143e3d8bd2d46ff559b11efd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
