{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29784,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa701eee4c0c69f804a15d3a8a5cbef202a51dc900a2e5f462439abf8a8428b","registro_original":{"id_fonte":"000842169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214326","numero_registro":"202202985492","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO ART.\n1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO ART. 489 DO CPC/2015. NATUREZA\nCONSTITUCIONAL. ART. 6º DA LINDB. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 280 DA\nSÚMULA DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABÍVEL LIMITAÇÃO TEMPORAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando aplique\na superação jurisprudência para não aplicação da limitação\ntemporal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso .\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.].\nVI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência\nde fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões\ncontrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art.\n489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorre na hipótese.  No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp 1.315.147/SP, relator. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n8/11/2018, DJe 14/11/2018.\nVII - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ\nreconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.\n6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de\nrecurso especial. Confiram-se: REsp 1.804.896/SP, relator. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019;\nAgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.\nVIII - Quanto ao ponto fulcral da discussão trazida pelo Recorrente,\nigualmente não pode ser conhecido o recurso especial.\nIX - Isso porque o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,\ninterpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n.\n7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\". Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020;\nAgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 08/9/2020, DJe 16/9/2020.\nX - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte\nSuperior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é\ncabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da\nreestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da\ndiferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de\n21/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de\n21/10/2020.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(LINDB - PRINCÍPIOS SETORIAIS - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1804896>>-SP, <<AgInt no AREsp 704489>>-SP\n(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR PÚBLICO -\nREAJUSTE - REESTRUTURAÇÃO  DA  CARREIRA - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1435701>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1413021>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8e18de75ac3fa20d1f5222591224d37f0f4817ecc6d930e9c0a789302a57d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
