# Registro público: STJ — 2214326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa701eee4c0c69f804a15d3a8a5cbef202a51dc900a2e5f462439abf8a8428b

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO ART. 489 DO CPC/2015. NATUREZA
CONSTITUCIONAL. ART. 6º DA LINDB. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABÍVEL LIMITAÇÃO TEMPORAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando aplique
a superação jurisprudência para não aplicação da limitação
temporal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso .
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
IV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.].
VI - Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência
de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões
contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art.
489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.  No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.315.147/SP, relator. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 14/11/2018.
VII - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ
reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art.
6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de
recurso especial. Confiram-se: REsp 1.804.896/SP, relator. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019;
AgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.
VIII - Quanto ao ponto fulcral da discussão trazida pelo Recorrente,
igualmente não pode ser conhecido o recurso especial.
IX - Isso porque o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, in casu, as Leis Estaduais n.
7.072/98, n. 8.186/2004 e n. 7.885/2003, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020;
AgInt no REsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 08/9/2020, DJe 16/9/2020.
X - Por fim, é importante pontuar que a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que, em cumprimento de sentença, é
cabível a limitação temporal de reajustes decorrentes da
reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da
diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada. No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.435.701/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
21/3/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.413.021/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
21/10/2020.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
