{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29785,"origem":"stj","sha256_origem":"9567311e0bc1810531a3b966455dfe1cc695c353947174b7bd565fc9ee94ce65","registro_original":{"id_fonte":"000842184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942293","numero_registro":"202101716296","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nSISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.\nQUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART.\n54 DA LEI 9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela\nde urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS,\nobjetivando deferimento da tutela cautelar de urgência, proibindo a\nUFS reduzir o valor dos seus in limine litis, quintos incorporados.\nNa sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,\npelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nIII - Extrai-se dos autos que a Universidade Federal de Sergipe, em\n24/09/2019, expediu notificação dirigida à parte Autora,\ncomunicando-lhe que, em cumprimento à determinação contida nos\nAcórdãos 1.740/2009 e 5.993/2012 do TCU, a partir da folha de\npagamento do mês de outubro de 2019, os valores recebidos a título\nde Quintos/Incorporação de FC passariam de R$ 7.942,60 (sete mil,\nnovecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para R$\n4.108,24 (quatro mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos).\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido\nde que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de\nato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o\nregistro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a\nfluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei\n9.784/1999.\nV - Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o\nSupremo Tribunal Federal fixou a tese: \"Em atenção aos princípios da\nsegurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas\nestão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do\nato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a\ncontar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.\" (STF,\nPlenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em\n19/2/2020).\nVI - Naquele julgamento, ainda ficou consignado que \"caso\nultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas\ndo referido procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua\nlegalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa.\" (STF,\nPlenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em\n19/2/2020).\nVII - Em consulta ao sítio eletrônico do TCU, observa-se que o\nprocesso de concessão de aposentadoria do ora Recorrente foi\nencaminhado ao TCU em 18/08/2010 (número de controle\n10499806-04-2004-000006-0/2004), de modo que a partir desta data tem\ninício o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a\nlegalidade do ato de aposentadoria.\nVIII - Assim, considerando que ainda não há julgamento definitivo do\nato aposentatório e, ainda, considerando que em 2019, antes\nportanto de findo o prazo para julgamento da legalidade da\naposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa,\na Administração Pública promoveu a retificação do ato de\naposentadoria, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução\ndos valores pagos a título de Quintos/Incorporação de FC, há de ser\nafastada a decadência.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO -\nJULGAMENTO DA LEGALIDADE - TRIBUNAIS DE CONTAS - PRAZO DE 5 ANOS)\n   STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)\n(APOSENTADORIA - PRAZO ULTRAPASSADO SEM APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE\n- TRIBUNAL DE CONTA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cda3fe4c59d29b520357f97a2b16a7c22a4425d656fa062da29a0ca6665a704c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
