{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29786,"origem":"stj","sha256_origem":"bf330ea9cc1c7382976a7e6cd0fbfc0f1af7fc99862619fd4302c890d3f0252b","registro_original":{"id_fonte":"000842185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942141","numero_registro":"202101704571","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS DE GLP\nDERIVADOS DE GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petrobrás contra o\nEstado do Maranhão objetivando a anulação de débito de ICMS sobre\noperações tributáveis constatada pela falta de estorno de créditos\nindevidos do imposto, no exercício sob ação fiscal.\nII - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No\nTribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o\npedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é\npossível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das\nSúmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - No tocante aos arts. 11, c/c art. 489, II, e §10, II, IV e V,\n1.022, todos do CPC/2015, verifica-se que o recorrente se limitou a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nomissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas\nnos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem\ndesenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta\nmácula.\nV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\natrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o\nconhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:\n(AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp\n1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 22/4/2020, DJe 24/4/2020).\nVI - Sobre a alegada ofensa ao art. 932 do CPC/2015, diante da\nalegação de que o Tribunal a quo não poderia decidir a apelação de\nforma monocrática, verifica-se que aquele Sodalício não examinou a\nmatéria constante do referido dispositivo, o que atrai o comando da\nsúmula 282/STF.\nVII - Mesmo que afastado o óbice, observa-se que este Superior\nTribunal de Justiça em uma miríade de decisões afirma que eventual\nirregularidade no proferimento de decisão monocrática com supedâneo\nno art. 932 do CPC/2015, estaria saneada com a decisão colegiada\nproferida no agravo interno subsequente.\nVIII - Sobre a alegação do recorrente de que teria havido pagamento\na contrastar a aplicação do art. 173 do CTN, em detrimento do art.\n150, § 4º para a aferição da prescrição, observa-se que o Tribunal a\nquo afirma que na hipótese dos autos houve \"declaração despida do\npagamento\".\nIX - Para contrastar tal declaração e analisar a tese do recorrente\nseria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que\nnão é possível no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da\nsúmula 7/STJ.\nX - Relativamente ao alegado malferimento do art. 100 do CTN, também\nse apresenta aplicável o constante da súmula 7/STJ, tendo em vista\nque o Tribunal a quo, sobre a questão consignou, in verbis:\nXI - Não há que se falar na aplicação do art. 100, III (e parágrafo\núnico do CTN, pela total falta de prova das \"práticas reiteradas\"\npelo fisco estadual.\nXII - Para examinar a tese do recorrente que nega a afirmação\nencimada, seria impositivo sindicar os elementos probatórios dos\nautos, o que é vedado no recurso especial.\n XIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00100 INC:00003 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"428f490b484d0ccc434980f5a5686de2af264ac33b42a9ab18b5fe5f0006a2e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
