# Registro público: STJ — 1942141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf330ea9cc1c7382976a7e6cd0fbfc0f1af7fc99862619fd4302c890d3f0252b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS DE GLP DERIVADOS DE GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petrobrás contra o Estado do Maranhão objetivando a anulação de débito de ICMS sobre operações tributáveis constatada pela falta de estorno de créditos indevidos do imposto, no exercício sob ação fiscal. II - Na sen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS DE GLP
DERIVADOS DE GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petrobrás contra o
Estado do Maranhão objetivando a anulação de débito de ICMS sobre
operações tributáveis constatada pela falta de estorno de créditos
indevidos do imposto, no exercício sob ação fiscal.
II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No
Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é
possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - No tocante aos arts. 11, c/c art. 489, II, e §10, II, IV e V,
1.022, todos do CPC/2015, verifica-se que o recorrente se limitou a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas
nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem
desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta
mácula.
V - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o
conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:
(AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp
1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 22/4/2020, DJe 24/4/2020).
VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 932 do CPC/2015, diante da
alegação de que o Tribunal a quo não poderia decidir a apelação de
forma monocrática, verifica-se que aquele Sodalício não examinou a
matéria constante do referido dispositivo, o que atrai o comando da
súmula 282/STF.
VII - Mesmo que afastado o óbice, observa-se que este Superior
Tribunal de Justiça em uma miríade de decisões afirma que eventual
irregularidade no proferimento de decisão monocrática com supedâneo
no art. 932 do CPC/2015, estaria saneada com a decisão colegiada
proferida no agravo interno subsequente.
VIII - Sobre a alegação do recorrente de que teria havido pagamento
a contrastar a aplicação do art. 173 do CTN, em detrimento do art.
150, § 4º para a aferição da prescrição, observa-se que o Tribunal a
quo afirma que na hipótese dos autos houve "declaração despida do
pagamento".
IX - Para contrastar tal declaração e analisar a tese do recorrente
seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que
não é possível no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da
súmula 7/STJ.
X - Relativamente ao alegado malferimento do art. 100 do CTN, também
se apresenta aplicável o constante da súmula 7/STJ, tendo em vista
que o Tribunal a quo, sobre a questão consignou, in verbis:
XI - Não há que se falar na aplicação do art. 100, III (e parágrafo
único do CTN, pela total falta de prova das "práticas reiteradas"
pelo fisco estadual.
XII - Para examinar a tese do recorrente que nega a afirmação
encimada, seria impositivo sindicar os elementos probatórios dos
autos, o que é vedado no recurso especial.
 XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00100 INC:00003 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2138206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2163735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116755/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2162629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
