{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29787,"origem":"stj","sha256_origem":"24f449d8eedfa6c0c96a6cde25830b08c05d92b6c2f5314b64b42e68467a47f5","registro_original":{"id_fonte":"000842186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027866","numero_registro":"202202963579","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO.\nINATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução\najuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de\nindébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas\npor ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da\nexecução.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os\nvalores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles\neventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste\nanual do imposto de renda. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que somente há isenção do imposto de renda em relação às\ncontribuições pagas, na vigência da Lei n. 7.713/1988, durante o\nperíodo de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na\ninatividade. In verbis: (AgInt no REsp n. 1.955.110/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe\nde 12/4/2022, AgInt no REsp n. 1.738.022/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022,\nAgInt no AREsp 901.130/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020, AgInt no\nAREsp 1.060.559/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 7/10/2019, DJe 16/10/2019 e AgInt no REsp\n1.750.216/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/2/2019, DJe 11/3/2019.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES PAGAS - PERÍODO DE ATIVIDADE -\nISENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1955110>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1738022>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 901130>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1060559>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1750216>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c87e95144931dc3d87826cd6754d15b76d0e3aa60d454b8d9d8a57554bd4c114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
