# Registro público: STJ — 2027866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24f449d8eedfa6c0c96a6cde25830b08c05d92b6c2f5314b64b42e68467a47f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO. INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de indébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas por ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da decl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO.
INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução
ajuizada referente à possibilidade de dedução, da repetição de
indébito, das parcelas de imposto de renda eventualmente restituídas
por ocasião do ajuste anual, objetivando afastar o excesso da
execução.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que os
valores a serem repetidos deverão ser compensados com aqueles
eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste
anual do imposto de renda. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que somente há isenção do imposto de renda em relação às
contribuições pagas, na vigência da Lei n. 7.713/1988, durante o
período de atividade, sendo impossível para aquelas efetuadas na
inatividade. In verbis: (AgInt no REsp n. 1.955.110/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
de 12/4/2022, AgInt no REsp n. 1.738.022/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022,
AgInt no AREsp 901.130/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020, AgInt no
AREsp 1.060.559/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2019, DJe 16/10/2019 e AgInt no REsp
1.750.216/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/2/2019, DJe 11/3/2019.)
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÕES PAGAS - PERÍODO DE ATIVIDADE -
ISENÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955110>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1738022>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 901130>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1060559>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1750216>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
