{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29789,"origem":"stj","sha256_origem":"18d1448cd6080f333c3fcf209cce5e73cb5d6ec5aadafd1a7d77edd2d314c8a3","registro_original":{"id_fonte":"000842188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033982","numero_registro":"202203314680","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO\nAO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS, para fins de readequação do valor do salário\nde benefício previdenciário, invocando-se a aplicação imediata dos\nnovos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais\nn. 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de\ncontribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se,\ndessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de\naposentadoria previdenciária. A sentença julgou improcedente sua\npretensão. O Tribunal a quo manteve a sentença.\nII - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,\nconsiderando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou\nsubmetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra\nessa decisão.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nobserve a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,\ntendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\". (AgInt\nno REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIV - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - MATÉRIA AFETADA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1341dde1445a7e089c5ba73b46dd62c27eb22c48f87ac93cbd48f70ac1e070e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
