{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2979,"origem":"stj","sha256_origem":"5cacc5bf071eb16a5449736b02b9fc415061185fe7c9e15f9d2ff74c59816255","registro_original":{"id_fonte":"000812622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009832","numero_registro":"202103586586","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE\nPARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO\nCPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.\nPRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES\nJUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS\nCONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO\nDO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14\nANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA\nDA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato,\nexigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e\nobjetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual,\nincompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do\ninstituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDcl no AgRg\nno AgRg no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 29/11/2021).\n2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a\npretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez\nque, para deliberar sobre possível violação aos artigos\nsupracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a\nprova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem\ncomo para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria\ntomado conhecimento da sua causa.\n3. [...] quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que\nconsideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem\nasseverado, in casu, que \"inexiste nos autos qualquer elemento que\npermita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução\ndas ações penais autuadas sob n.ºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e\n0001585-10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele\npraticados não refogem do exercício regular da atividade\njurisdicional\" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como\npretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em\nsede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp\nn. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe 13/8/2020).\n4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação\npsicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a\npalavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua\nmaioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser\ndesconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos\nprobatórios (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 25/9/2018).\n5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no\nreferido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um\narcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável\ndesconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias,\nante a impossibilidade preceituada na Súmula 7/STJ.\n6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"nos crimes contra os\ncostumes, a palavra da vítima é de suma importância para o\nesclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos\nsão cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade\" (AgRg\nno AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na\nespécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e\ncoerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram\ncorroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo,\nnotadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.\n[...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material\nfático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de\nestupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto,\npara desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a\nfim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi\nimputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório,\no que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018).\n7. [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição\npessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento,\ndemonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de\nsuas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o\nmaior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode\ndepreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021).\n8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente\ndemonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a\nmajoração da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser\nmantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro\nna valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou\nevidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela\nvítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente\nextrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior\nrepreensão. Precedentes (AgRg no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AgRg no AREsp n.\n1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n22/3/2021) (AgRg no REsp n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021).\n9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há\nilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu\no entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais\nestabelecer competência às varas da infância e juventude para\nprocessar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente,\nde acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e\ninciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC\nn. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n6/11/2017).\n10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada,\npara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a51927e140890a664b6a7cdb1cbb31f6253c22a56afa82e38d3d922499639e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
