{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29790,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa6280357c35c035864af3ff3d1ed65497863faa2f9d05dff382aefbeed2d1a","registro_original":{"id_fonte":"000842189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"58068","numero_registro":"201801734630","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS\nEXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO\nEXCEDENTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. STF.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o\nConselho da Magistratura objetivando a suspensão da decisão que\ndeterminou ao autor o recolhimento dos valores excedentes ao teto\nremuneratório constitucional.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não\nimpõe, em regra, o sobrestamento dos demais recursos pertinentes,\nausente a decisão nesse sentido.\nIV - Estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os\ninterinos de serventias extrajudiciais submetem-se ao teto\nremuneratório inscrito no art. 93, XI, da Constituição Federal.\nNesse sentido, assim estabelece a Suprema Corte: (MS 29.032 EDAgR/DF\nAG. REG. nos EMB. DECL. em mandado de segurança, relator Min. Teori\nZavascki, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 7/6/2016.)\nV - A alegação do recorrente de que o ato guerreado é contrário a\npreceitos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que a\nrestrição remuneratória prevista no inciso XI do art. 37 da\nConstituição Federal não se aplica a ele, não merece prosperar.\nVI - A alegação de que a repercussão geral da matéria versada no\nrecurso ordinário em exame foi reconhecida, nos autos do RE n.\n808.202/RS, pois, até a presente data, o relator do referido\nextraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de\ntodos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art.\n1.035, § 5º, do CPC/2015.\nVII - Deve, então, ser observada a jurisprudência do STJ acerca do\nsobrestamento do recurso. Nesse sentido: (EDcl no AgRg no REsp\n1.468.858/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n17/6/2016 e AgInt no AREsp 880.709/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01035 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - TETO REMUNERATÓRIO)\n   STF - [[MS-ED-AgR 29032]]-DF\n(REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1468858>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4153146b76469958db71b8bf5b652cd49f268fd6fc679a2b4b60ace2a9ea247e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
