{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29791,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6b6b6679325a597383aec088e65bbe12fa18f54b0ecf19199e1a6fe6c9f93e","registro_original":{"id_fonte":"000842190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62905","numero_registro":"202000324320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.\nATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA.\nALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de seguran ça contra ato\nconsistente em decisão administrativa prolatada na oportunidade de\npagamento de precatório requisitório quando da atualização de\ncálculos de juros moratórios sobre o título. No Tribunal a quo, a\nsegurança foi denegada. Interposto recurso ordinário, negou-lhe o\nconhecimento.\nII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; RE nos EDcl no AgInt no RMS\nn. 65.094, Ministro Jorge Mussi, DJe de 01/12/2021; e RE nos EDcl no\nAgInt no RMS n. 60.262, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe\nde 24/06/2020.\nIII - Ademais, o acórdão é claro quanto à controvérsia apresentada,\nno que diz respeito à aplicabilidade ou não da disposição contida no\nart. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual\nfoi incluída no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.\n30/2000 e suspensa com o julgamento da ADI n. 2356/STF em setembro\nde 2010. É o que se confere nos seguintes trechos (fls. 1.862 e\n1.864): \"Quer dizer. Os efeitos da suspensão do art. 78 do ADCT não\nalcançaram as situações jurídicas já constituídas até a publicação\ndo referido acórdão, de sorte que permaneceram reguladas por esse\ndispositivo. Isso porque, ao contrário do que ocorre ordinariamente\nquando do julgamento de mérito de uma ação direta de\ninconstitucionalidade, no caso das cautelares, seus efeitos, por\nprevisão legal, são ex nunc - prospectivos, à exceção de haver\npronunciamento especifico em sentido diverso - o que não ocorreu na\nhipótese. [...] Devemos considerar que a partir da inclusão do art.\n78 do ADCT no ordenamento jurídico até o momento de sua suspensão\nhouve a sua natural produção de efeitos, de modo que o precatório do\nImpetrante que pendia de pagamento àquela época submeteu-se ao\nentão instituído regime de parcelamento dai advindos todos os demais\nconsectários, sobretudo em relação à incidência fragmentada dos\njuros moratórios.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 67712>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc9a26f5752305b916ee6d3629b2f82e36da3d9f05511a9feec1feda890474d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
