{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29792,"origem":"stj","sha256_origem":"f797eb2bec9143c155fb4a4940d51ea0b47dd4d931d33d5c69506c1d456d527a","registro_original":{"id_fonte":"000842191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110070","numero_registro":"202201132143","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.\nMULTA AMBIENTAL. FATO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO\nPRESCRICIONAL. LEI PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem trata-se de ação anulatória movida por PETRÓLEO\nBRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO\nAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando o\nreconhecimento da decadência do direito de aplicar o auto de\ninfração. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo a sentença foi reformada, para reconhecer a decadência do\ndireito de aplicar a infração. O valor da causa foi fixado em R$\n2.073.870,00 (dois milhões, setenta e três mil, oitocentos e setenta\nreais).\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos:[...] No caso, a Petrobrás reportou os dados\nde 2007 em março/2008[13], tendo o Ibama, portanto, decaído em\nrelação a esse período, pois passaram-se mais de dois anos até a\nautuação em novembro/2010. A Lei nº 12.234/2010, que aumento o prazo\nprescricional do art. 107, VI, do CP de 2 para 3 anos, é, aqui,\ninaplicável, pois entrou em vigor em maio/2010, após concretizada a\ndecadência em março/2010. [...]\nIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\nJurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o\n§ 2º, do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que \"quando o fato\nobjeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a\nprescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal\" (REsp n.\n1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; MS n. 15.036/DF, relator\nMinistro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de\n22/11/2010.)\nIV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nV - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios\npelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor\nda parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos\ntermos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,\nobservados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos\n§§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de\ngratuidade judiciária.\nVI - Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA - CONCOMITANTE TIPIFICAÇÃO PENAL -\nPRESCRIÇÃO INCIDENTE)\n   STJ - <<REsp 1871758>>-PR, <<MS 15036>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4793654d5275b7f7a54169b8a40c995ec1067c2a9cc1d512a7855f866504f155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
