{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29794,"origem":"stj","sha256_origem":"6bfa040c815499e17ec0076189bfcd12ee8f1771b62f2acfc53e68d45898ee11","registro_original":{"id_fonte":"000842193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205365","numero_registro":"202202832357","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR AT O DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO EM FISCALIZAÇÃO. RECURSO\nINTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade\npor ato de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se\nprocedente o pedido para responsabilizar o ora agravante por ato\nimprobo, tendo em vista a omissão em fiscalização que permitiu com\nque o patrimônio público fosse lesado em benefício de particulares.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso\nespecial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de\nagravo. No STJ o agravo não foi conhecido por ser manifestamente\nintempestivo.\nII - Oportuno lembrar que o prazo para interposição do agravo em\nrecurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º,\nc/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.\nIII - O entendimento firmado pelo acórdão agravado encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,\npor ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, tornou\npacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n.\n1.813.684/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da\ntempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou\nrecesso forense local, configura vício insanável, de modo que não\npode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do\nferiado da segunda-feira de carnaval, consoante decidido na Questão\nde Ordem no REsp 1.813.684-SP. Confiram-se: REsp 1.813.684/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis\nFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019\ne QO no REsp 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.\nIV - Também, \"a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal\nlocal ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na\ninstância de origem Superior Tribunal de Justiça não vincula esta\nCorte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo\ncontrole, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais\" (EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, DJe\nde 21/3/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.992.279/CE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/12/2022, DJe de 12/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.970.652/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n.\n1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e AgInt no AREsp n.\n1.976.458/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022.\nV - Assim, considerando que a parte agravante não apresentou\ndocumento válido que comprovasse, no ato de interposição do recurso,\na suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão\nque não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRIBUNAL LOCAL - DUPLO\nCONTROLE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1992279>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17339c35583963c862e6bf4d2394a8d6eaeb532eef13084c6498be0e5ce78511","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
