{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29795,"origem":"stj","sha256_origem":"38f8b9de2c5651fca18ba5b171be6ce9cafd65505bcb3e333536e321dca40c0d","registro_original":{"id_fonte":"000842194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191008","numero_registro":"202202569495","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCOFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E\n282, 356, AMBOS DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Nanete\nTextil Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em\nJoinville/SC objetivando compensação pelo pagamento indevido do\nadicional de 1% da Cofins-Importação após o advento da Medida\nProvisória n. 774/2017.\nII - Na sentença, negou-se a segurança. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) Ocorre que o Delegado da Receita\nFederal do Brasil em Joinville/SC não dispõe de atribuições\naduaneiras. Outrossim, conforme se extrai das declarações de\nimportação trazidas na inicial, a impetrante desembaraçou as suas\nmercadorias importadas no Porto de São Francisco do Sul/SC (evento\nnº 1,\"OUT4\"), cuja autoridade aduaneira responsável é o\nInspetor-Chefe da Alfândega no Porto de São Francisco do Sul/SC.\nDessarte, a autoridade apontada como coatora neste mandado de\nsegurança (Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC)\nnão é responsável por ameaça ou lesão ao direito da parte impetrante\nno que se refere à COFINS (inclusive alíquota adicional) sobre a\nimportação de bem. Contra ela não pode, pois, ser expedido mandado\nde segurança, por ilegitimidade passiva. [...] Acresce que somente\nse cogita de \"encampação\" quando um órgão hierarquicamente superior\nassume como seu ou chancela ato de órgão vinculado inferior, o que\nnão é o caso.\"\nV - \"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nVI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nVII - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 3º, I, e\n8, § 21º, da Lei n. 10.865/04; Medidas Provisórias n. 540/11 e\n774/17; art. 74 da Lei n. 9.430/96; art. 39, § 4º, da Lei n.\n9.250/95; art. 2, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/42; arts. 128, 97, I\ne III e 110 da Lei n. 5.172/66; arts. 6, §§ 3º e 5º, e 23 da Lei n.\n12.016/09; e Súmula n. 213 do STJ), esta Corte somente pode\nconhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.\nVIII - Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,\nnão é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial\nquanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nIX - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\n XI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71f9dfbb6a132144269ed7b5dbdd7f52e83bef0494088328836d27f3051227e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
