{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29796,"origem":"stj","sha256_origem":"5fbfefc24d55f352ed7cbd9c88e9710368ac7bf290bd1c99b20cb7006ff0c0be","registro_original":{"id_fonte":"000842195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200095","numero_registro":"202202772842","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO\nGOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.\nCONVERSÃO EM PECÚNIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nVERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária, objetivando converter em\nfavor do autor as licenças especiais não gozadas e não computadas em\ndobro para sua aposentadoria, com as correções e atualizações\nlegais, sem incidência de imposto de renda. Na sentença julgou-se o\npedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nIV - Relativamente às demais alegações de violação (arts 1, 3 e 4 do\nDecreto n. 20.910/32; art. 3, § 1º, b I e II da Lei n. 6.880/80;\narts. 191 e 202, VI e paragrafo único, da Lei n. 10.406/02; arts.\n85, § 2º, I e IV e 884 do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer\nda matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nV - Ademais, quanto a alegada falta de pronunciamento sobre o Tema\nRepetitivo STJ 1109, não se cogita do sobrestamento do feito para\naguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos\nrecursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de\nadmissibilidade\". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro\nMeira, Corte Especial, DJe 10.10.2012).\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - SISTEMÁTICA - RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS - APELO INADMISSÍVEL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"846ca591708f52c594a587934ac8e94e5fa68232778d210571529a9f9721ed8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
