{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29797,"origem":"stj","sha256_origem":"2b0e8b4760ecd00c2db77d74d7382359c03e01872224ee1ce074bf5065b26825","registro_original":{"id_fonte":"000842196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205811","numero_registro":"202202841220","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. AÇÃO QUE\nVISA RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM FORMAÇÃO. POSSE EM\nOUTRO CARGO PÚBLICO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. RESSARCIMENTO\nPROPORCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao\nconhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem deu à\ncontrovérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, no sentido de que \"é devido o ressarcimento das\ndespesas com os estudos do militar que deixa as Forças Armadas antes\nde cumprir o prazo obrigatório de cinco anos (art. 116, II da Lei\n6.880/80), devendo se dar na forma proporcional ao tempo que resta\npara completar tal prazo.\" (AgRg no AREsp n. 582.093/RJ, relator\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2015).\nV - Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto,\na Súmula n. 83/STJ, a qual dispõe: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art116"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00116 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR - DESPESAS COM CAPACITAÇÃO - POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO -\nOBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL - RESSARCIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 582093>>-RJ, <<AgRg no REsp 1457259>>-RN,\n         <<EDcl no REsp 1322610>>-RJ, <<AgRg no REsp 1201910>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88e4edda2c60066cbd0a98b5c701207ecff67320e726676c425f90aa49a1b456","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
