# Registro público: STJ — 2212749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a3784d5469daa92c3b47a7b2dc6806a7f0e16fb1eff7bfc8b7ebe5e80ab86d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842198
- **Número de registro na fonte:** 201900752179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAT E SAT. REENQUADRA MENTO. DECRETO 6.957/2009. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, que majorou a alíquota…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAT E SAT. REENQUADRA MENTO. DECRETO
6.957/2009. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA
DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de
inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, que
majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por
cento). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
III - Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem,
de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as
provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito
alegado pela parte agravante ou afastar o reenquadramento do grau de
risco, como pretendido neste recurso especial, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido é a
jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019,
DJe de 4/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.255.958/SP, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de
22/11/2018.
IV - Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no
sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da
contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é
estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em
virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro
Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022,
DJe de 26/10/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRABALHO - REENQUADRAMENTO - GRAU DE RISCO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1764830>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1255958>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT OU RAT - ALÍQUOTA - METODOLOGIA -
NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967715>>-RS
   STF - [[RE 684261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 554)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:006957 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3a3784d5469daa92c3b47a7b2dc6806a7f0e16fb1eff7bfc8b7ebe5e80ab86d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

