{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29802,"origem":"stj","sha256_origem":"e0b4f34d06e29ca9d40a7c765c07555870c0697954439daf7cc80ffba803e259","registro_original":{"id_fonte":"000842201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1672625","numero_registro":"201602214050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização, objetivando a\ncondenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais\ne materiais advindos do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio\nBahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto aos arts. 189, 202, 203, 206 e 2.028 DO CC/02, não\nassiste razão à recorrente quanto ao argumento de prescrição da\npretensão individual, pois, conforme bem fundamentado pelo acórdão\nrecorrido, a ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o\najuizamento da ação individual, porquanto o próprio sistema do\nprocesso coletivo estimula que o titular do direito individual\naguarde o desenlace da pretensão coletiva para, então, avaliar a\nnecessidade do ajuizamento individual.\nIV - Entretanto, a ação coletiva não implica em necessária inércia\nindividual até a sua conclusão, tampouco induz litispendência com\neventual ação individual. Nesse sentido: REsp n. 1.761.874/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n23/6/2021, DJe de 1/7/2021.\nV - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem\nmais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para\nmantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o\nrecurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no\nREsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nVI - Evidencia-se, ainda, a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"De qualquer sorte, para evitar alegação de negativa de\nprestação jurisdicional, reforço - em complementação a tudo o que\njá foi dito sobreo ponto no aresto hostilizado pela relatora\nvencida, neste ponto acompanhada pelos demais julgadores - que as\nteses sustentadas pela embargante não se sustentam: A um, porque\nembora os \"pedidos\" deduzidos na Ação Civil Pública sejam diversos\ndaqueles formulados nesta Ação Individual, o fato é que ambos\npossuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa de pedir remota\nativa, a saber: o dano ambiental provocado pelo derramamento de\nácido sulfúrico nas águas do Porto de Rio Grande. A suposta\ndivergência(que nada mais é do que o desdobramento das esferas)\ncinge-se apenas à \"causa de pedir remota passiva\" (que, no caso da\nACP é a recuperação do meio ambiente, e no caso desta ação, as\nindenizações materiais e morais aos indivíduos que restaram\nimpossibilitados de trabalhar [pescar] no local),o que, por\nevidente, não descaracteriza a dependência existente entre os\nfeitos. Friso: o direito pleiteado pelos embargados nesta demanda\ndependida do reconhecimento jurídico daqueles tratados na ACP. Ou\nseja, dependiam do reconhecimento da existência do dano ambiental,\nbem como dos responsáveis pela sua ocorrência. E isso somente se deu\ncom o julgamento daquela ação, em 11/03/2011\".\nVIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1761874>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95e54fe86d63b2cb260b282a7ceb434a53b7b9862ac0dc9a9deab866007bd406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
