# Registro público: STJ — 1672625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b4f34d06e29ca9d40a7c765c07555870c0697954439daf7cc80ffba803e259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização, objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização, objetivando a
condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais
e materiais advindos do derramamento de ácido sulfúrico pelo navio
Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto aos arts. 189, 202, 203, 206 e 2.028 DO CC/02, não
assiste razão à recorrente quanto ao argumento de prescrição da
pretensão individual, pois, conforme bem fundamentado pelo acórdão
recorrido, a ação coletiva interrompe o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação individual, porquanto o próprio sistema do
processo coletivo estimula que o titular do direito individual
aguarde o desenlace da pretensão coletiva para, então, avaliar a
necessidade do ajuizamento individual.
IV - Entretanto, a ação coletiva não implica em necessária inércia
individual até a sua conclusão, tampouco induz litispendência com
eventual ação individual. Nesse sentido: REsp n. 1.761.874/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
23/6/2021, DJe de 1/7/2021.
V - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem
mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para
mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Evidencia-se, ainda, a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "De qualquer sorte, para evitar alegação de negativa de
prestação jurisdicional, reforço - em complementação a tudo o que
já foi dito sobreo ponto no aresto hostilizado pela relatora
vencida, neste ponto acompanhada pelos demais julgadores - que as
teses sustentadas pela embargante não se sustentam: A um, porque
embora os "pedidos" deduzidos na Ação Civil Pública sejam diversos
daqueles formulados nesta Ação Individual, o fato é que ambos
possuem a mesma origem, ou seja, a mesma causa de pedir remota
ativa, a saber: o dano ambiental provocado pelo derramamento de
ácido sulfúrico nas águas do Porto de Rio Grande. A suposta
divergência(que nada mais é do que o desdobramento das esferas)
cinge-se apenas à "causa de pedir remota passiva" (que, no caso da
ACP é a recuperação do meio ambiente, e no caso desta ação, as
indenizações materiais e morais aos indivíduos que restaram
impossibilitados de trabalhar [pescar] no local),o que, por
evidente, não descaracteriza a dependência existente entre os
feitos. Friso: o direito pleiteado pelos embargados nesta demanda
dependida do reconhecimento jurídico daqueles tratados na ACP. Ou
seja, dependiam do reconhecimento da existência do dano ambiental,
bem como dos responsáveis pela sua ocorrência. E isso somente se deu
com o julgamento daquela ação, em 11/03/2011".
VIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<REsp 1761874>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00165 ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2642451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2433454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58740/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
