# Registro público: STJ — 1817567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce692fe67567b09ec0202355c4a0f76841aeace2b72d2bd301a0375c4b849862

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com ação condenatória, objetivando a declaração de direito ao crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e a determinação da correção monetária desde a caracterização da resistência ilegítima ao aproveitamento dos créditos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, rest…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS.
CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com
ação condenatória, objetivando a declaração de direito ao crédito
presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e a
determinação da correção monetária desde a caracterização da
resistência ilegítima ao aproveitamento dos créditos. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, para dar provimento à apelação da União e à
remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo
contribuinte - limpeza, secagem, classificação e armazenagem de
grãos in natura de origem vegetal - não ocasionam transformação do
produto, enquadrando o recorrente, no que respeita a tais
atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a
vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e
COFINS. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.779.737/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.715.644/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - EMPRESA CEREALISTA - CRÉDITO PRESUMIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1779737>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1715644>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
