{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29805,"origem":"stj","sha256_origem":"c79409d440af28d0d3fe5687edaa18e8ec5daf833af3d84a990a156a5a303259","registro_original":{"id_fonte":"000842204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1771503","numero_registro":"201802594091","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.\nREDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.\nDESNECESSIDADE.\nI - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido\npor outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos\nREsps n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, julgados sob o rito do recurso\nespecial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte\ntese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da\nempresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a\nfato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e\nainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação\nda Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio\njurídico não foi informado oportunamente ao fisco.\nII - Verificado que a decisão recorrida que reconheceu a higidez do\nredirecionamento da execução fiscal para a sucessora, visando à\ncobrança do crédito tributário decorrente de fato gerador vinculado\nà empresa sucedida, cujo nome consta na CDA está de acordo com o\nreferido entendimento, deve ser mantida a decisão agravada.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.878.843/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020 e\nEDcl no REsp  n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SUCESSÃO EMPRESARIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878843>>-SP, <<EDcl no REsp 1848993>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdaf94b280ef3b86738afa99c3e4dfa2d6b9feaba1ceca85ef30adb4de8362af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
