{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29807,"origem":"stj","sha256_origem":"44776815d491157818fae17b20783f026147778da96d0456d6462405155b74d0","registro_original":{"id_fonte":"000842206","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792910","numero_registro":"201900154824","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nEldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra a decisão que, nos\nautos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Estado de São Paulo,\ndeterminou a incidência de honorários advocatícios à base de 10%\nsobre o valor do débito, além de multa no mesmo percentual, sob o\nentendimento de que não houve pagamento voluntário por parte da\nexecutada no prazo legal.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para\nafastar a incidência dos honorários advocatícios no percentual de\n10%, mantendo-se a multa fixada. Esta Corte negou provimento ao\nrecurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"não são cabíveis honorários advocatícios pela\nrejeição da impugnação ao cumprimento de sentença\". (REsp\n1.134.186/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 1º/8/2011, DJe 21/10/2011.)\nIV - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se:\n(AgInt no AREsp n. 1.529.547/GO, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020 e AgInt no\nAREsp 1.337.504/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.)\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<AgInt no AREsp 1529547>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1337504>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af92fdca5a1a5cfbcb43558c7ae7792a946d0e7fb9a19e89e52eb60e4401b53d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
