{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29808,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1ebd824b5d240ec645cd57deb24d1a0bc88f5ddb489b3442b1c6aa064d3677","registro_original":{"id_fonte":"000842207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803317","numero_registro":"201900717145","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIÇOS.   SAÚDE.\nREAJUSTE   DA   TABELA   DO SUS. PROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.\nREFORMA  DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial.\nNa sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi  reformada,  determinando  que  os  cálculos  de\ncrédito  principal  e honorários  deviam ser  apurados  na  origem\nde  acordo  com  os  novos parâmetros fixados.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está\nobrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir\na decisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma\na jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador  apenas  enfrentar  as  questões\ncapazes  de  infirmar  a  conclusão adotada na decisão recorrida\".\n[EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Quanto à possibilidade de compensação da verba honorária, o\nAcórdão  proferido  na  Corte  de  origem  está  em  confronto  com\na jurisprudência desta Corte. Ao apreciar o REsp 1.520.710/SC,\nsubmetido ao rito  dos  recurso  repetitivos,  a  Corte  Especial\ndo  STJ  consolidou  o entendimento de que, na vigência do CPC/1973,\né possível a cumulação da verba  honorária  fixada  nos  Embargos\nà  Execução  com  a  arbitrada  na própria  Execução  contra  a\nFazenda  Pública,  sendo  vedada,  contudo,  a compensação entre\nambas.\nIV - Nesse sentido: AgInt no AREsp 962.768/RS, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/09/2019, DJe\n11/10/2019; EDcl  nos  EDcl  no  REsp  1555806/RS,  Rel.  Ministro\nHERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  22/09/2020, DJe\n07/10/2020.\nV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -\nMOTIVO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO\nDOS RECURSOS REPETITIVOS)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1555806>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 962768>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ca7a05c7cc8c239ff9a4622bc65b54b47f2a649b637f89d8d25cd4773b307aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
