# Registro público: STJ — 1803317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1ebd824b5d240ec645cd57deb24d1a0bc88f5ddb489b3442b1c6aa064d3677

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842207
- **Número de registro na fonte:** 201900717145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que os cálculos de crédito principal e honorários deviam ser apurados na origem de acordo com os novos parâmetros fixados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para prof…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIÇOS.   SAÚDE.
REAJUSTE   DA   TABELA   DO SUS. PROVIMENTO  DO  AGRAVO  INTERNO.
REFORMA  DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi  reformada,  determinando  que  os  cálculos  de
crédito  principal  e honorários  deviam ser  apurados  na  origem
de  acordo  com  os  novos parâmetros fixados.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado  a  responder  a  todas  as  questões  suscitadas  pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador  apenas  enfrentar  as  questões
capazes  de  infirmar  a  conclusão adotada na decisão recorrida".
[EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Quanto à possibilidade de compensação da verba honorária, o
Acórdão  proferido  na  Corte  de  origem  está  em  confronto  com
a jurisprudência desta Corte. Ao apreciar o REsp 1.520.710/SC,
submetido ao rito  dos  recurso  repetitivos,  a  Corte  Especial
do  STJ  consolidou  o entendimento de que, na vigência do CPC/1973,
é possível a cumulação da verba  honorária  fixada  nos  Embargos
à  Execução  com  a  arbitrada  na própria  Execução  contra  a
Fazenda  Pública,  sendo  vedada,  contudo,  a compensação entre
ambas.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp 962.768/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/09/2019, DJe
11/10/2019; EDcl  nos  EDcl  no  REsp  1555806/RS,  Rel.  Ministro
HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  22/09/2020, DJe
07/10/2020.
V - Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -
MOTIVO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1555806>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 962768>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1648886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29891/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1972965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29884/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b1ebd824b5d240ec645cd57deb24d1a0bc88f5ddb489b3442b1c6aa064d3677
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

