{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29809,"origem":"stj","sha256_origem":"dc8fd1f80fbc3968778c753bcc8dc8bdbaa17e89bdf8f9f0d90414e832713266","registro_original":{"id_fonte":"000842208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901065","numero_registro":"202002692398","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO SUS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INICIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.\nLIMITAÇÃO TEMPORAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\njulgou impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao pagamento\nde diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais para\nreais na tabela de pagamentos do SUS. No Tribunal a quo, o agravo\nfoi parcialmente provido para que o reajuste de 9,56% seja limitado\na 31/10/1999 e para suspender a aplicabilidade do IPCA-E.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nIV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015\nnão invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Ainda que superado o citado óbice sumular, observa-se que o\nacórdão recorrido concluiu pela limitação dos efeitos da Portaria n.\n1.323/1999 a outubro de 1999, com exceção de previsão expressa no\ntítulo executivo do reajuste a novembro de 1999, o que acontece no\ncaso dos autos, em que a execução é oriunda da Ação Civil Pública n.\n1999.71.00.021045-6/RS. O referido entendimento está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste\nsentido: AgInt no REsp 1.887.288/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020;\nAREsp 1.761.884/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 1º/12/2020, DJe 10/12/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(ART. 1.025 DO CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1764914>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP\n(REAJUSTE DA TABELA DO SUS - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1887288>>-RS, <<AREsp 1761884>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b43c7e1dc3408459e1ab47777a85ac516c76d9dc426aa7ecf4ce61e4f6573f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
