{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29810,"origem":"stj","sha256_origem":"6598ca099085d4133f06ce32062b6f23987a33a2edd26778bde5765f7734f10e","registro_original":{"id_fonte":"000842209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924765","numero_registro":"202100578868","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA.\nIRDR. DESAFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem trata-se Incidente de Resolução de Demandas\nRepetitivas 18/TRF da 4ªRegião (possibilidade da proposição da\nexecução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no\ncurso do processo de conhecimento, inclusive no âmbitodos Juizados\nEspeciais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento\ndefinitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e\n5ª Turmas Recursais do Rio Grande doSul não admitem tal\ncumprimento.\nII - A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região\ndecidiu, por maioria, resolver o IRDR 18 e fixar a seguinte tese: \"É\nlegalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela\ntransitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado\nparcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso\nparcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV\nou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de\nsentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e\n§§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas\nhipóteses em que necessária, nas ações em que écondenada a Fazenda\nPública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na\ncompetência federal delegada\".\nIII -  Os recursos especiais foram desafetados para julgamento sob o\nrito de recurso repetitivo e negaram-se provimento aos recursos\nespeciais.\nIV - O agravo interno não merece conhecimento quanto a desafetação.\nO despacho de desafetação do recurso especial do rito dos recursos\nrepetitivos, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, é\num despacho de mero expediente, e não representa nenhum gravame\npara as partes, pois terão suas teses recursais regularmente\nexaminadas, por ocasião do julgamento do recurso, tal como ocorreu\nno caso dos autos.\nV - Não procede, a tese de que a apreciação dos argumentos contidos\nnas razões recursais do recurso necessitaria do julgamento do\nrecurso no rito dos recursos repetitivos, porquanto a jurisprudência\nda Corte não se forma, necessariamente, por meio deste instrumento.\nTambém não há direito subjetivo da parte ao julgamento de seu\nrecurso especial por esse rito. Assim, não há interesse recursal no\njulgamento deste agravo interno nesse ponto. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021; AgInt\nno AREsp 1708653/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021; AgRg na PET\nno RE no AgRg na PET no AREsp 1647441/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.\nVI - Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nVII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\nofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\nno REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVIII - Segundo o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal é \"vedada\na expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor\npago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da\nexecução para fins de enquadramento de parcela do total ao que\ndispõe o § 3º deste artigo\".\nIX - Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de\nrepercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no\nTema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, de Relatoria do\nExmo. Ministro Marco Aurélio.\nX - No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal, a cujos\nprecedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade\nde a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela\nincontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de\nque é constitucional expedição de precatório ou requisição de\npequeno valor \"para pagamento da parte incontroversa e autônoma do\npronunciamento judicial transitada em julgado, observada a\nimportância total executada para efeitos de dimensionamento como\nobrigação de pequeno valor\".\nXI - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro\nRelator: \"É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da\nparte do título judicial não mais passível de ser alterada,\ncolocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do\nJudiciário. A expressão \"sentenças transitadas em julgado\" contida\nno § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de\nimpugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em\njulgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se\nparte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo\nparcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a\npossibilidade de execução do título judicial, considerada a parte\nautônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a\ntese: \"Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de\npequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do\npronunciamento judicial transitada em julgado, observada a\nimportância total executada para efeitos de dimensionamento como\nobrigação de pequeno valor\".\nXII - Assim, a Corte Suprema considerou que é constitucional\nexpedição de precatório ou requisição de pequeno valor para\npagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento\njudicial transitada em julgado, observada a importância total\nexecutada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno\nvalor ou precatório.\nXIII - Agravo interno parcialmente conhecido e na parte conhecida,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1708653>>-SP,\n         <<AgRg na PET no RE no AgRg na PET no AREsp 1647441>>-SP\n(JULGADOR - QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA\nDECISÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - FINS DE\nPREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575787>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1677316>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PARTE\nINCONTROVERSA E AUTÔNOMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STF - [[RE 1205530]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 28)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c3a6ce6f9515bc2fc7efb7055003f157ba4486fd66314e40fb67051c42f56e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
