{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29812,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd361c422f8d1c672b2b5af9ea6ecdc65ffbe6e35ae2c8f58177073e51872f3","registro_original":{"id_fonte":"000842272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69318","numero_registro":"202202270617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, de assistido\njuridicamente pela Defensoria Pública estadual, contra o Secretário\nde Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de\nmedicamento para tratamento de carcinoma de células renais\n(neoplasia maligna) (CID C64.9).\nII - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após apreciação de\nagravo interno, manteve a decisão monocrática de fls. 166-174 que,\nacolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a\nincompetência da justiça estadual para julgamento do feito e\ndeterminou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça\nFederal\nIII - Extrai-se que o fármaco pleiteado (Pazopanibe) encontra-se\nincorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme\ndispõe a Portaria n. 91, de 27 de dezembro de 2018, da Secretaria de\nCiência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde\nNesse cenário, depreende-se que o aresto recorrido está em\ndissonância com o com entendimento firmado nesta Corte Superior e no\nSTF, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da\ncompetência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas\nprestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela\nunidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que\no medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo SUS, à\nexceção daqueles ainda não registrados na Anvisa. A esse respeito,\nos seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco\nFalcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt\nno REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe\n29.3.2017.)\nIV - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793,\npelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: \"A ressalva\ncontida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo\nTribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar\no ente responsável a partir dos critérios constitucionais de\ndescentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao\ncumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira\ndiversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi\nratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte\".\n(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 17/3/2020.)\nV - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de\ncompetências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de\nquem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à\nsaúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente,\nentre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja\nprejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e\nessencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de\ndivisão administrativa de responsabilidade.\nVI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, para, superado o entendimento\nacerca da necessidade de inclusão da União no feito, determinar a\nmanutenção do prosseguimento do feito perante a jurisdição estadual.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000091 ANO:2018\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE)"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS - REGISTRO NA ANVISA -\nCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE\nENTES FEDERATIVOS  - OPÇÃO PELO JURISDICIONADO)\n   STJ - <<CC 173415>>-SC, <<AgInt no REsp 1629196>>-CE\n(RESSARCIMENTO - ENTE FEDERATIVO - ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"484169cf95d598d43eba341580d3c63281ca11b4b86eb0563b70035382d926f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
