# Registro público: STJ — 69318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd361c422f8d1c672b2b5af9ea6ecdc65ffbe6e35ae2c8f58177073e51872f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842272
- **Número de registro na fonte:** 202202270617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, de assistido juridicamente pela Defensoria Pública estadual, contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de carcinoma de células renais (neoplasia maligna) (CID C64.9). II - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após apreciação de agravo interno, manteve a decisão monocrática de fls. 166-174 que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incompetência da justiça estadual para julga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança, de assistido
juridicamente pela Defensoria Pública estadual, contra o Secretário
de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de
medicamento para tratamento de carcinoma de células renais
(neoplasia maligna) (CID C64.9).
II - O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após apreciação de
agravo interno, manteve a decisão monocrática de fls. 166-174 que,
acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a
incompetência da justiça estadual para julgamento do feito e
determinou a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça
Federal
III - Extrai-se que o fármaco pleiteado (Pazopanibe) encontra-se
incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme
dispõe a Portaria n. 91, de 27 de dezembro de 2018, da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde
Nesse cenário, depreende-se que o aresto recorrido está em
dissonância com o com entendimento firmado nesta Corte Superior e no
STF, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas
prestacionais na área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela
unidade federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que
o medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo SUS, à
exceção daqueles ainda não registrados na Anvisa. A esse respeito,
os seguintes julgados: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt
no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017.)
IV - Ademais, com relação especificamente ao julgamento do Tema 793,
pelo STF, esta Corte tem forte o seguinte entendimento: "A ressalva
contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao
cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte".
(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 17/3/2020.)
V - Desse modo, ainda que existam regras de repartição de
competências no âmbito do SUS, a possibilitar o ressarcimento de
quem suportou o ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à
saúde, tal prerrogativa deverá ser exercida administrativamente,
entre os entes federados envolvidos, sem que o cidadão seja
prejudicado pela demora ou recusa de um atendimento urgente e
essencial de que necessita, ocasionado simplesmente pelo entrave de
divisão administrativa de responsabilidade.
VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, para, superado o entendimento
acerca da necessidade de inclusão da União no feito, determinar a
manutenção do prosseguimento do feito perante a jurisdição estadual.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS - REGISTRO NA ANVISA -
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS  - OPÇÃO PELO JURISDICIONADO)
   STJ - <<CC 173415>>-SC, <<AgInt no REsp 1629196>>-CE
(RESSARCIMENTO - ENTE FEDERATIVO - ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 793)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000091 ANO:2018
(MINISTÉRIO DA SAÚDE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** ddd361c422f8d1c672b2b5af9ea6ecdc65ffbe6e35ae2c8f58177073e51872f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ddd361c422f8d1c672b2b5af9ea6ecdc65ffbe6e35ae2c8f58177073e51872f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/196727d4-b32b-4b97-8439-aa7ff580e3d4/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddd361c422f8d1c672b2b5af9ea6ecdc65ffbe6e35ae2c8f58177073e51872f3
- **SHA-256 do comentário:** 50d3a5d91b5813ea0073414554510fc03a63b09424c8dde237bdeb44a6af80c7
